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domingo, 21 de março de 2010

TORTURA-EMPRESAS DA MALDADE

União Europeia | 21.03.2010

Alemanha é centro de proliferação de artefatos de tortura, diz Anistia Internacional

 

Empresas da UE exploram brechas jurídicas para exportar equipamentos de tortura, acusa relatório da Anistia Internacional. O coautor do estudo Mike Lewis fala à Deutsche Welle sobre o papel da Alemanha nesse comércio.

 

A legislação de comércio da União Europeia, concebida para impedir o comércio de equipamentos destinados à tortura, está sendo burlada, alerta um relatório divulgado recentemente pela Anistia Internacional e a Fundação de Pesquisa Omega, especializada na investigação do impacto que a transferência internacional de tecnologias de segurança, militar e policial tem sobre os direitos humanos. O tema também foi discutido em uma reunião da subcomissão do Parlamento Europeu para Direitos Humanos, em Bruxelas. Um dos coautores do relatório é o pesquisador Mike Lewis, da Anistia Internacional.
Deutsche Welle: Que tipo de equipamento é exportado ilegalmente?
Mike Lewis: Há duas categorias de equipamento. Uma é o tipo de artefato que não tem outro uso prático exceto para tortura ou maus tratos. São dispositivos como cintos de choque elétrico, que são aplicados em os presos já contidos e disparam choques elétricos nos membros ou na área dos rins, a um toque de controle remoto. Detectamos um número de empresas europeias que vendem esses equipamentos, especialmente na Itália e na Espanha.
Estamos também preocupados com uma segunda categoria de equipamento, que realmente tem emprego legítimo na ação policial ou na aplicação da lei, mas cujo mau uso é difundido em todo o mundo. Este é um dos motivos porque em 2006a União Europeia introduziu uma legislação para controlar o comércio legítimo desse equipamento. Porém, na prática, a aplicação da lei é insuficiente.
Porque essa legislação não está funcionando devidamente?
Não cremos que este seja um negócio particularmente lucrativo ou importante para a UE. Assim, certamente não se trata de interesses comerciais. Pode ser que os Estados membros simplesmente não reconheçam que têm um problema dentro de suas fronteiras.
Foi surpreendente, por exemplo, quando questionamos todos os Estados-membros, e cinco deles afirmaram não saber da existência de qualquer produtor, comerciante ou exportador desse tipo de equipamento dentro de seus países. Mas logo conseguimos identificar, em três deles, empresas que estavam de fato envolvidas nesse mercado.
Quer dizer, há uma espécie de relutância dos países-membros em reconhecer que exista um problema.
Qual é o papel da Alemanha neste assunto?
A Alemanha é um dos sete Estados que informaram exportar esse tipo de material dentro da Europa, e é provavelmente o país com o maior número de empresas envolvidas nesse mercado em toda a UE.
Ela é um grande centro de proliferação. Alguns de meus colegas estiveram em uma feira de segurança em Essen, na semana passada, onde empresas alemãs, polonesas e de outros países da UE faziam abertamente propaganda de coisas como algemas para os pés, armas de choque elétrico e vários outros tipos de equipamentos de segurança. É algo que de fato se passa na Alemanha e é destinado ao mercado internacional.
O senhor tem tido contato com a subcomissão do Parlamento Europeu para Direitos Humanos. Que as lacunas deseja que ela feche?
De um lado, há o progresso da tecnologia. Assim como em outras, ela se desenvolve nesta área, e novos tipos de equipamentos entram no mercado sem serem incluídos nas listas de artefatos controlados e proibidos.
Em outros casos, os controles podem ser evitados, através de uma simples troca de etiqueta. Assim, se você não está autorizado a exportar um cinto de choque elétrico, talvez consiga exportar uma manga de choque elétrico, que tem função semelhante, mas não é controlada formalmente pela legislação.
Autor: Mark Caldwell (md)
Revisão: Augusto Valente
http://www.dw-world.de/dw/article/0,,5373430,00.html


sábado, 13 de fevereiro de 2010

frente da ocorrência sucessivas prisoes

Delegada M F se disse vítima e ela própria tomou frente da ocorrência e levou as vendedoras até o presídio feminino de Tucum
A simples tentativa de trocar uma peça de roupa em uma loja de departamentos acabou com três funcionárias detidas no Presídio Feminino de Tucum, em Cariacica. A cliente era a delegada Mde F O G, titular da Delegacia de Polícia de N M, Vila Velha, que deu voz de prisão para as funcionárias ao ser contrariada.

Ouça a entrevista concedida pela delegada M de F O Gs à rádio CBN 93,5FM

A confusão começou na noite de quinta-feira (11), na Loja Riachuelo, no shopping Praia da Costa, quando a delegada chegou ao local acompanhada de um familiar para trocar uma bermuda jeans. A peça - que já não tinha etiqueta e estava em bom estado - havia sido comprada há cerca de três meses na loja.

O prazo de troca de 30 dias oferecido pela Riachuelo já havia expirado e a atendente de caixa comunicou à cliente Mde F que não era mais possível efetuar a troca da roupa.

Inconformada, a cliente exigiu a presença de um responsável. A líder de departamento, Kelem Almeida Roncetti, 28 anos, atendeu a delegada. "Me dirigi até o local e ela se identificou como delegada. Tentei explicar que o procedimento era padrão mas ela não entendeu", contou.



As funcionárias Kelem Roncetti e Giane Ruchedeschel (foto) foram liberadas na manhã de hoje
Mde F deu voz de prisão para a atendente de caixa e para Kelem sob acusação de desacato à autoridade. A fiscal de loja Juscilene Cavalcante e a supervisora de loja Jeane Ruckdeschel, 28 anos, também acabaram detidas ao tentar conversar com a delegada e amenizar a situação.

O grupo foi encaminhado para o Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Vila Velha. Na unidade policial, o advogado da Riachuelo, Fabiano Cabral, e o gerente da loja, Ricardo Ambrózio, compareceram ao local dando assistência as funcionárias. Eles tentaram negociar com a autoridade a respeito da prisão das funcionárias, mas não teve jeito.

Apesar de haver outro delegado de plantão no DPJ, a própria delegada M de F - se colocando como vítima - tomou a frente da ocorrência, decretou a prisão, instaurou inquérito policial, arbitrou fiança e conduziu as acusadas até o presídio.

As funcionárias da loja foram liberadas às 10h50 da manhã desta sexta-feira, após 7 horas no presídio. As moças acreditam que houve abuso de autoridade por parte da delegada. Nesta tarde o chefe da Polícia Civil, delegado Júlio César Oliveira, convocou uma coletiva de imprensa quando deve anunciar as medidas a serem tomadas em relação ao caso. A Secretaria de Segurança Pública já informou que a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Espírito Santo vão acompanhar o caso.

Loja divulga nota

A Loja Riachuelo divulgou nota na tarde desta sexta-feira (12) sobre o incidente occorido na noite. Veja o comunicado abaixo na íntegra

No intuito de esclarecer os fatos, as Lojas Riachuelo comunica a ordem e veracidade dos acontecimentos ocorridos ontem (11.02.2010), em sua loja no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha/ES. Por volta das 19h30 de ontem, a cliente Sra. M de F O G L compareceu à loja para efetuar a troca de uma peça. Seguindo a lei estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a Riachuelo informa que a troca de roupas sem defeitos é uma faculdade oferecida pela loja, considerando algumas exigências como a manutenção da etiqueta na peça, a apresentação da nota fiscal e o prazo de 30 dias. Acontece que nenhuma dessas exigências foi cumprida pela cliente, que apresentou uma peça para troca sem etiqueta e nota fiscal. Com base nesses fatos, a funcionária informou à cliente Sra. M de F OGL que não seria possível a troca do item, o que a deixou consternada e muito exaltada. Após confirmar esse procedimento com outros funcionários responsáveis, a Sra. M de F O G L- que é delegada - deu voz de prisão à quatro funcionários desta loja por desacato à autoridade e os encaminhou à delegacia.

Hoje (12), por volta das 01h00 da madrugada, uma das funcionárias foi liberada após a Riachuelo pagar fiança no valor de R$ 1.624,00, mas as outras três ainda permaneceram detidas até às 11 horas, pois a fiança chegou ao exorbitante valor de R$15.400,00 para cada uma das funcionárias. O departamento jurídico da Riachuelo atuou neste caso com o objetivo de resolver esse mal entendido, inclusive com a liberação e bem-estar das três funcionárias. O judiciário cancelou o valor de fiança indicado pela delegada Sra. M de F O G L e fez uma nova adequação passando a fiança para R$ 500,00 à cada uma das três funcionárias. O total de R$ 1.500,00 já foi pago pela Riachuelo e o judiciário já expediu mandado de soltura. As três funcionárias já foram liberadas.

12/02/2010 - 13h14 (Glacieri Carraretto - Da Redação Multimídia)

Ouça a entrevista concedida pela delegada M de F O G à rádio CBN 93,5FM no link abaixo:
http://gazetaonline.globo.com/includes/paginas/popup_cbn_audio.php?wma=cbnent_100212_07_wmbl.wma

http://salinopolitano.blogspot.com/2010/02/abuso-de-autoridade-delegada-prende.html

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O   I.D.D.P.H. - Instituto de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana ,ESTA INICIANDO OS TRABALHOS E ESTUDOS NESTE ANO DE 2010 .PEDIMOS LICENÇA PARA ENTRAR EM SUA RELAÇAO DE EMAILS ,AGRADECEMOS PELA SUA CONFIANÇA NOS ARTIGOS AQUI RETRANSMITIDOS DE SITES DE CONFIABILIDADE , E  SE  DESEJAR  NAO RECEBER MAIS ESTAS INFORMAÇOES, FAVOR RESPONDER O EMAIL , NAO E NECESSARIO JUSTIFICAR .OBRIGADO.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

ACERVO LEGAL

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
        Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
        b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
        Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
        Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
        a) à liberdade de locomoção;
        b) à inviolabilidade do domicílio;
        c) ao sigilo da correspondência;
        d) à liberdade de consciência e de crença;
        e) ao livre exercício do culto religioso;
        f) à liberdade de associação;
        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
        h) ao direito de reunião;
        i) à incolumidade física do indivíduo;
        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
        Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
        Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
        Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
        § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
        a) advertência;
        b) repreensão;
        c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
        d) destituição de função;
        e) demissão;
        f) demissão, a bem do serviço público.
        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
        b) detenção por dez dias a seis meses;
        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965